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Artigo 27, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 3290 de 25 de Junho de 1976

Aprova o Estatuto da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 27

Compete ao Conselho Fiscal:

I

apreciar balancetes, relatórios e respectivos demonstrativos em seus aspectos contábeis e financeiros;

II

emitir parecer sobre as prestações de contas relativas aos aspectos econômicos, financeiro e patrimonial;

III

opinar sobre assuntos de contabilidade a administração financeira e outros de interesse econômico da Fundação Educacional, que lhe forem submetidos pelo seu Diretor-Executivo ou pelo Conselho Diretor, ou, ainda, por iniciativa própria;

IV

apresentar ao Diretor-Executivo da Fundação Educacional e ao Conselho Diretor parecer sobre as atividades econômico-financeiras da Fundação, indicando as medidas que reputar úteis;

V

promover a realização de auditoria contábil na Fundação Educacional;

VI

solicitar a contratação de serviços de auditoria quando este assim o deliberar;

VII

levar ao conhecimento do Ministério Público, para os fins legais, quaisquer irregularidades que possam comprometer o patrimônio da Fundação Educacional ou seja contra suas finalidades, quando, comunicado ao Conselho Diretor e ao Governador do Distrito Federal, não for por estes oportunamente corrigidas.

Parágrafo único

- Para o exercício de suas competências, o Conselho Fiscal poderá requisitar e examinar, em qualquar tempo, a escrituração e os documentos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da Fundação Educacional, bem como realizar as diligências que julgar necessárias.