Artigo 27, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 3290 de 25 de Junho de 1976
Aprova o Estatuto da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Compete ao Conselho Fiscal:
I
apreciar balancetes, relatórios e respectivos demonstrativos em seus aspectos contábeis e financeiros;
II
emitir parecer sobre as prestações de contas relativas aos aspectos econômicos, financeiro e patrimonial;
III
opinar sobre assuntos de contabilidade a administração financeira e outros de interesse econômico da Fundação Educacional, que lhe forem submetidos pelo seu Diretor-Executivo ou pelo Conselho Diretor, ou, ainda, por iniciativa própria;
IV
apresentar ao Diretor-Executivo da Fundação Educacional e ao Conselho Diretor parecer sobre as atividades econômico-financeiras da Fundação, indicando as medidas que reputar úteis;
V
promover a realização de auditoria contábil na Fundação Educacional;
VI
solicitar a contratação de serviços de auditoria quando este assim o deliberar;
VII
levar ao conhecimento do Ministério Público, para os fins legais, quaisquer irregularidades que possam comprometer o patrimônio da Fundação Educacional ou seja contra suas finalidades, quando, comunicado ao Conselho Diretor e ao Governador do Distrito Federal, não for por estes oportunamente corrigidas.
Parágrafo único
- Para o exercício de suas competências, o Conselho Fiscal poderá requisitar e examinar, em qualquar tempo, a escrituração e os documentos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da Fundação Educacional, bem como realizar as diligências que julgar necessárias.