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Artigo 10º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 3290 de 25 de Junho de 1976

Aprova o Estatuto da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

O regime financeiro da Fundação Educacional é disciplinado pelas seguintes normas:

I

o exercício financeiro da Fundação Educacional coincidirá com o do Distrito Federal;

II

o Diretor-Executivo da Fundação Educacional apresentará, em prazo hábil, ao Conselho Diretor, o programa de trabalho e a respectiva proposta orcamentária;

III

o Conselho Diretor decidira no prazo de 30 (trinta) dias sobre o programa de trabalho e a proposta orçamentária, contados a partir da data de sua apresentação;

IV

esgotado o prazo fixado no item anterior, sem manifestação do Conselho Diretor, vigorará a proposta apresentada pelo Diretor-Executivo da Fundação Educacional;

V

os resultados do exercício serão lançados no fundo patrimonial, ou em fundos e reservas especiais, de acordo com a decisão do Conselho Diretor;

VI

para realização de projetos cuja execução possa exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações;

VII

durante o exercício financeiro, poderão ser solicitados, ao Conselho Diretor, alterações no orçamento, desde que as necessidades da Fundação Educacional as exijam;

VIII

a Fundação Educacional encaminhará, através da Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal, na ocasião própria, aos órgãos competentes da administração do Distrito Federal, a previsão de suas despesas, acompanhada da conveniente justificativa, para inclusão de dotações no orçamento;

IX

a Fundação Educacional obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Distrito Federal, dentre outras, as seguintes normas:

a

organizará sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho conforme orientação dos órgãos centrais de orçamento e de planejamento do Distrito Federal;

b

observará, para compras e demais contratos as normas adotadas pela Administração do Distrito Federal;

c

prestará contas, perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal, dos recursos oriundos do orçamento do Distrito Federal.