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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 3290 de 25 de Junho de 1976

Aprova o Estatuto da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

Para funcionamento do Conselho Diretor é exigido o "quorum" mínimo da 3 (três) membros, além de seu Presidente, ou quem o substitua e suas resoluções serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho ou ao seu substituto, além de voto comum, o de qualidade.

Parágrafo único

- As Resoluções do Conselho Diretor, após assinadas pelos Conselheiros presentes, serão numeradas em ordem cronológica ininterrupta e publicadas no órgão Oficial de Divulgação do Poder Executivo do Distrito Federal.