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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 3290 de 25 de Junho de 1976

Aprova o Estatuto da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

O mandato dos membros efetivos e dos suplentes será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma única vez. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20153 de 13/04/1999)