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Artigo 22, Inciso V, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 3290 de 25 de Junho de 1976

Aprova o Estatuto da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 22

São atribuições do Presidente do Conselho Diretor da Fundação Educacional:

I

representar a Fundação Educacional em juízo ou fora dele;

II

convocar o Conselho-Diretor e presidir-lhe as reuniões;

III

— exercer o direito ao voto de qualidade;

IV

convocar os suplentes, nos casos de falta, impedimento ou licença do Conselheiro Titular;

V

submeter à homologação do Governador do Distrito Federal, através da Secretaria da Educação e Cultura:

a

a proposta de alteração do Estatuto;

b

a proposta do regimento da Fundação Educacional;

c

as Tabelas de Empregos da Fundação Educacional;

d

a proposta de extinção da Fundação Educacional;

VI

baixar Resoluções "ad referendum" do Conselho Diretor, quando o seu Presidente assim o deliberar, nos casos de urgência, ou ainda, quando o Conselho não puder se reunir, submetando-as à apreciação do Conselho no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.