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Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 3290 de 25 de Junho de 1976

Aprova o Estatuto da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 28

A apreciação das contas anuais e dos balancetes mensais com respectivos relatórios será feita em parecer assinado pelos 3 (três) membros do Conselho Fiscal e encaminhada ao Diretor-Executivo da Fundação Educacional.