Decreto nº 861 de 9 de Julho de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no art. 2º da Lei nº 8.656, de 21 de maio de 1993, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 09 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos da Lei nº 8.656, de 21 de maio de 1993 , que altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 .
Capítulo I
DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Integram o SNDC o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, os demais Órgãos Federais, Estaduais, do Distrito Federal, Municipais e as Entidades Privadas de Defesa do Consumidor.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS INTEGRANTES DO SNDC
Como órgão incumbido da coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, compete ao DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça:
receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;
No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão de proteção e defesa do consumidor estadual, do Distrito Federal e municipal, criado na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a IX e XII, do art. 3º deste Decreto, e, ainda:
planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação;
funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento, dentro das regras fixadas neste Decreto;
Compete aos demais Orgãos Públicos Federais, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais que passarem a integrar o SNDC, mediante convênios, fiscalizar as relações de consumo no âmbito de sua competência e autuar as práticas mercantis abusivas, com base nas regras contidas neste Decreto.
representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990 ;
Capítulo III
DA FISCALIZAÇÃO
Dos Orgãos e Agentes Competentes
A fiscalizasão das relações de consumo de que trata a Lei nº 8.078, de 1990 , este Decreto e demais normas suplementares, baixadas por órgãos competentes, será exercida em todo o território nacional pelo DPDC e por órgãos de proteção e defesa do consumidor, criados especificamente para este fim, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas respectivas áreas de jurisdição.
A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por agentes fiscais, vinculados aos respectivos órgãos de proteção e defesa do consumidor nos âmbitos Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, devidamente credenciados mediante Cédula de Identidade Fiscal.
Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que compõem o SNDC, os agentes fiscais responderão pelos atos que praticarem, quando investidos da ação fiscalizadora.
Das Penalidades
A não observância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990 constituirá infração administrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
Responde solidariamente pela infração quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela obtiver vantagem.
As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo serão aplicadas pelo órgão normativo e regulador da atividade, na forma da legislação vigente, cujo procedimento será iniciado mediante representação do órgão preparador.
Considera-se reincidência a repetição de infração, sancionada por decisão administrativa anterior, não mais sujeita a recurso administrativo ordinário ou especial.
Os fornecedores de produtos e serviços, no cometimento de práticas mercantis abusivas, informações inadequadas e métodos comerciais coercitivos ou desleais, estarão sujeitos às penalidades administrativas de que trata o art. 10, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, e graduadas de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator.
Será aplicada multa ao fornecedor de bens e serviços, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando:
condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
sem solicitação prévia, enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, bem como efetuar, nas mesmas circunstâncias, a respectiva cobrança;
prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO);
que acarretem riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem informações ostensivas e adequadas a respeito;
em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;
deixar de trocar o produto impróprio, inadequado ou de valor diminuído por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou de restituir imediatamente a quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor;
deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
a oferta de produtos e serviços não assegurar as informações corretas, claras, precisas e ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados;
deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado consumidor;
deixar de comunicar aos consumidores, através de anúncios publicitários, a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado consumidor;
deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos e serviços, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e risco;
deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor;
omitir, nas ofertas ou vendas por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante na embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados na transação comercial;
deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos e serviços, o regime de tabelamento de preços, a que estiver sujeito;
impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo, arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes;
manter cadastros e dados de consumidores com informações negativas referentes a período superior a cinco anos;
deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitado por ele;
deixar de corrigir imediatamente a inexatidão de dados e cadastros, quando solicitado pelo consumidor;
deixar de comunicar, no prazo de cinco dias úteis, a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas;
impedir ou negar o cumprimento das declarações constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo;
impedir ou negar a desistência contratual, no prazo de até sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio;
impedir ou negar a devolução dos valores pagos, monetariamente atualizados, durante o prazo de reflexão, em caso de desistência do contrato pelo consumidor;
deixar de entregar o termo de garantia, devidamente preenchido com as informações previstas no parágrafo único do art. 50 da Lei nº 8.078, de 1990;
deixar de informar ao consumidor, prévia e adequadamente, o preço do produto ou do serviço em moeda corrente nacional, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legalmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e a soma total a pagar, com ou sem financiamento;
cobrar multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo, superiores a dez por cento do valor da prestação;
impedir ou negar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos;
deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, na forma da lei;
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III deste artigo, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Dependendo da gravidade da infração prevista no inciso VIII deste artigo, a pena de multa poderá ser cumulada com aquelas definidas nos incisos II a IV do art. 10.
A comprovação da existência de risco à saúde e segurança do consumidor facultará a aplicação de multa cumulada com as penalidades contidas nos incisos V a XI do art. 10, ficando a critério da autoridade competente a aplicação de uma ou mais penalidades.
Além da nulidade imposta pelo art. 51 da Lei nº 8.078, de 1990 , o fornecedor de bens e serviços que patrocinar, direta ou indiretamente, a inserção de cláusulas abusivas em seus contratos com consumidores, devidamente comprovada, estará sujeito à multa, quando a cláusula:
impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implique renúncia ou disposição de direito do consumidor;
deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos na Lei nº 8.078, de 1990;
estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração;
restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual;
for excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso;
determinar, nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, ou nas alienações fiduciárias em garantia, a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado;
Sujeitam-se às penalidades previstas neste artigo, aqueles que elaborarem contratos, inclusive o de adesão, que deixarem de ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, que permitam sua imediata e fácil compreensão, principalmente as cláusulas que implicarem limitação de direito.
A multa a que se refere o art. 19 somente poderá ser aplicada pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, respeitado o procedimento legal.
Toda pessoa física ou jurídica que patrocinar a veiculação de propaganda enganosa ou abusiva ficará sujeita à multa cumulativamente com a penalidade prevista pelo inciso XII do art. 10.
É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória, de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
É enganosa, por omissão, a publicidade que deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço a ser colocado à disposição dos consumidores.
0 ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
O fornecedor que deixar de organizar ou não fornecer aos legítimos interessados os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária estará sujeito às penalidades contidas neste artigo.
A aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 10 terá lugar quando os produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria, na Lei nº 8.078, de 1990 e neste Decreto.
Os bens apreendidos ficarão sob a guarda do proprietário responsável, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a sua substituição, subtração ou remoção, total ou parcial.
Estando o proprietário do produto apreendido impossibilitado de firmar o Auto de Infração ou o Termo de Depósito, a autoridade fiscalizadora nomeará como depositário o preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio.
A retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora não poderá ser superior à quantidade necessária para a realização de análise pericial.
Sujeitam-se à pena de multa os órgãos públicos que, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixarem de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Capítulo IV
DA DISTRIBUIÇÃO DA MULTA E DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS
A multa de que trata o inciso I do art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990 , será aplicada mediante procedimento administrativo e o valor arrecadado distribuído, no ato do seu recebimento, na seguinte forma:
dez por cento à União Federal, revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , regulamentada pelo Decreto nº 407, de 27 de dezembro de 1991 ;
vinte por cento ao Estado onde o fato gerador da infração ocorreu, revertido para o fundo a ser criado por lei estadual;
setenta por cento ao Município onde o fato gerador da infração ocorreu, revertido para o fundo a ser criado por lei municipal.
Quando ocorrer a hipótese prevista no art. 37, o valor da multa será, em sua integralidade, revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Inexistindo órgão específico para proteção e defesa do consumidor no âmbito do Município e comprovada a existência do referido órgão no Estado, a quota-parte pertencente ao Município será automaticamente repassada para o Estado.
Inexistindo órgão específico para proteção e defesa do consumidor no âmbito do Estado e comprovada a existência do referido órgão no Município, a quota-parte pertencente ao Estado será automaticamente repassada para o Município.
As multas arrecadadas terão a finalidade de financiar projetos relacionados com os princípios da Política Nacional de Relações de Consumo, nos termos da Lei nº 8.078, de 1990.
Capítulo V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Das Disposições Gerais
As infrações às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em procedimento administrativo, que terá início mediante:
O processo será formalizado em ordem cronológica direta, devendo ter todas as suas folhas numeradas e rubricadas.
Da Reclamação
O consumidor poderá apresentar sua reclamação pessoalmente, ou por telegrama, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação, a quaisquer dos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Quando o fato reclamado não configurar relação jurídica de consumo, o órgão de defesa do consumidor se dará por incompetente e remeterá a reclamação à autoridade competente.
Da Notificação
Recebida a reclamação, o órgão preparador expedirá notificação ao reclamado, encaminhada por ofício, fixando o prazo de quinze dias, a contar da data do seu recebimento, para apresentar contestação, na forma do art. 38 e seguintes.
Quando o reclamado, seu mandatário ou preposto não puderem ser notificados pessoalmente ou por via postal, será feita a intimação por edital, a ser afixado na dependência do órgão preparador, franqueada ao público, pelo prazo de quinze dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação local. 3º Se o reclamado não contestar a notificação, os fatos reputar-se-ão verdadeiros.
Dos Autos de Infração, de Apreensão e do Termo de Depósito
Os Autos de Infração, de Apreensão e do Termo de Depósito deverão ser claros e precisos, sem entrelinhas, rasuras e emendas, mencionando:
a identificação do agente autuante, a sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número da sua matrícula;
a identificação do agente autuante, a sua assinatura, a indicação do seu cargo ou funcão e o número da sua matrícula;
Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados pela autoridade fiscalizadora que houver constatado a infração no local onde foi comprovada a irregularidade.
Os órgãos conveniados serão competentes apenas para emitir os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, sendo-lhes vedado funcionar como órgão preparador e julgador das autuações por eles emitidas, sem prejuízo de suas competências legais.
Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados em impresso próprio, composto de três vias, numeradas tipograficamente.
Quando necessário, para comprovação da infração, os autos serão acompanhados de laudo pericial.
Quando o defeito ou o vicio relativo à oferta e apresentação de produtos não depender de perícia, o agente competente consignará o fato no respectivo auto.
As assinaturas nos Autos de Infração, de Apreensão e no Termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui recibo de intimação, sem implicar confissão.
Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o agente competente consignará o fato nos Autos e no Termo, remetendo-os, ao autuado, por via postal, com aviso de recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do " caput" deste artigo.
Do Órgão Preparador
O órgão de proteção e defesa do consumidor do Município onde ocorreu o fato gerador da infração é, necessariamente, o órgão preparador, independentemente de quem tenha emitido o Auto de Infração.
Inexistindo o órgão de proteção e defesa do consumidor na jurisdição do Município onde ocorreu o fato gerador da infração, a competência para funcionar como órgão preparador desloca-se, automaticamente, para o órgão de proteção e defesa do consumidor do respectivo Estado.
0 órgão que emitir o Auto de Infração o encaminhará ao órgão de proteção e defesa do consumidor do Município onde ocorreu o fato gerador da infração, devidamente acompanhado de relatório sucinto e da documentação necessária para as subseqüentes providências, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.
O órgão preparador, ao receber o Auto de Infração e a documentação que lhe dá suporte, ratifica-lo-á através de agente competente.
Rejeitando o Auto de Infração, o órgão preparador o restituirá ao órgão que procedeu à autuação, no prazo de cinco dias, contados da data de seu recebimento, acompanhado de parecer técnico devidamente fundamentado e aprovado por seu dirigente máximo.
0 DPDC, nas suas autuações diretas, dependendo do alcance e da gravidade da infração, poderá funcionar como órgão preparador, sem embargo de sua competência.
Da Impugnação do Auto de Infração e da Defesa no Procedimento Administrativo
A impugnação será apresentada no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração e indicará:
Tramitando em separado reclamações ou Autos de Infração conexos, perante autoridades administrativas que tenham a mesma competência, será considerada preventa aquela que procedeu em primeiro lugar.
A impugnação do auto de Infração instaura, no procedimento administrativo, o contraditório, assegurando-se às partes ampla defesa.
Das Nulidades
A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.
A nulidade somente prejudica os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam conseqüência, cabendo à autoridade que a declarar, indicar os atos e determinar o adequado procedimento saneador.
Da Instrução e Julgamento
0 procedimento administrativo será desenvolvido na esfera do órgão preparador e conduzido por agente competente, designado pela autoridade julgadora.
Decorrido o prazo de impugnação o órgão preparador determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou que para a apuração sejam irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do autuado, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas, as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo de quinze dias.
Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo deverá ser especificamente instruído com indicações técnico-publicitárias elaboradas por entidade especializada, das quais se intimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do §1º do art. 60 da Lei nº 8.078, de 1990.
O julgamento será proferido pelo titular do órgão preparador, no prazo de trinta dias, após o encerramento da instrução.
Dos Recursos Administrativos
Das decisões do órgão preparador, quando este for órgão de proteção e defesa do consumidor municipal, caberá recurso ordinário, no prazo de quinze dias, contados da data da notificação da decisão, ao órgão de proteção e defesa do consumidor do Estado em que o Município esteja localiado.
Das decisões do órgão preparador, quando este for o órgão de proteção e defesa do consumidor estadual, caberá recurso ordinário, no prazo de quinze dias, contados da data da notificação da decisão, ao DPDC.
Das decisões proferidas pelo órgão de proteção e defesa do consumidor estadual, quando este funcionar como primeira instância recursal, caberá recurso especial, no prazo de quinze dias, contados da data da notificação da decisão de que trata o artigo precedente, ao DPDC, que se manifestará como instância final na esfera administrativa.
Quando o processo for originário do DPDC, e este funcionar como órgão preparador, caberá recurso:
ao Diretor do DPDC, das decisões do Coordenador da Coordenadoria Geral Técnica de Fiscalização e Controle, em quinze dias, contados da data da notificação da decisão;
ao titular da Secretaria de Direito Econômico, das decisões proferidas pelo Diretor do DPDC, no prazo de quinze dias, contados da data da notificação da decisão, como segunda e última instância recursal.
Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
Sendo julgada procedente a impugnação, ou quando acolhidos os recursos, a autoridade "a quo" recorrerá, de ofício, à autoridade "ad quem", nos termos fixados nesta seção, mediante declaração na própria decisão.
Feita a juntada ao processo, o recurso será encaminhado à autoridade a que se destina, que o julgará no prazo de quinze dias contados da data de seu recebimento, permitida a prorrogação, por igual prazo, desde que os motivos da mesma sejam consignados nos respectivos autos.
Os recursos relativos às penalidades previstas nos incisos III a XII do art. 10, interpostos tempestivamente, terão efeito meramente devolutivo.
A instância recursal poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao recurso, em despacho fundamentado.
Da Inscrição na Dívida Ativa
Não sendo recolhido o valor da multa, será a mesma inscrita na Dívida Ativa do órgão preparador, para a subseqüente cobrança executiva, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 .
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Com base na Lei nº 8.078, de 1990 e legislação complementar, o DPDC poderá expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor.
ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.1993