Artigo 46 do Decreto nº 861 de 9 de Julho de 1993
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Das decisões do órgão preparador, quando este for o órgão de proteção e defesa do consumidor estadual, caberá recurso ordinário, no prazo de quinze dias, contados da data da notificação da decisão, ao DPDC.