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Artigo 46 do Decreto nº 861 de 9 de Julho de 1993

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.

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Art. 46

Das decisões do órgão preparador, quando este for o órgão de proteção e defesa do consumidor estadual, caberá recurso ordinário, no prazo de quinze dias, contados da data da notificação da decisão, ao DPDC.

Art. 46 do Decreto 861 /1993