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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 861 de 9 de Julho de 1993

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.

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Art. 4º

No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão de proteção e defesa do consumidor estadual, do Distrito Federal e municipal, criado na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a IX e XII, do art. 3º deste Decreto, e, ainda:

I

planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação;

II

fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor;

III

funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento, dentro das regras fixadas neste Decreto;

IV

desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Art. 4º, I do Decreto 861 /1993