Artigo 5º do Decreto nº 861 de 9 de Julho de 1993
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete aos demais Orgãos Públicos Federais, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais que passarem a integrar o SNDC, mediante convênios, fiscalizar as relações de consumo no âmbito de sua competência e autuar as práticas mercantis abusivas, com base nas regras contidas neste Decreto.