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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 861 de 9 de Julho de 1993

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.

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Art. 3º

Como órgão incumbido da coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, compete ao DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça:

I

planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

II

receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III

prestar, aos consumidores, orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV

informar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos diferentes meios de comunicação;

V

solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

VI

representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

VII

levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

VIII

solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

IX

incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

X

fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990;

XI

funcionar, no procedimento administrativo, como instância recursal;

XII

solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;

XIII

baixar as normas que se fizerem necessárias;

XIV

desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Art. 3º, I do Decreto 861 /1993