Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto nº 861 de 9 de Julho de 1993
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.
Parágrafo único
A nulidade somente prejudica os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam conseqüência, cabendo à autoridade que a declarar, indicar os atos e determinar o adequado procedimento saneador.