Artigo 21, Parágrafo 4 do Decreto nº 861 de 9 de Julho de 1993
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Toda pessoa física ou jurídica que patrocinar a veiculação de propaganda enganosa ou abusiva ficará sujeita à multa cumulativamente com a penalidade prevista pelo inciso XII do art. 10.
§ 1º
É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º
É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória, de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º
É enganosa, por omissão, a publicidade que deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço a ser colocado à disposição dos consumidores.
§ 4º
0 ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
§ 5º
O fornecedor que deixar de organizar ou não fornecer aos legítimos interessados os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária estará sujeito às penalidades contidas neste artigo.