Artigo 47 do Decreto nº 861 de 9 de Julho de 1993
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Das decisões proferidas pelo órgão de proteção e defesa do consumidor estadual, quando este funcionar como primeira instância recursal, caberá recurso especial, no prazo de quinze dias, contados da data da notificação da decisão de que trata o artigo precedente, ao DPDC, que se manifestará como instância final na esfera administrativa.