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Artigo 26 do Decreto nº 861 de 9 de Julho de 1993

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.

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Art. 26

Inexistindo órgão específico para proteção e defesa do consumidor no âmbito do Estado e comprovada a existência do referido órgão no Município, a quota-parte pertencente ao Estado será automaticamente repassada para o Município.

Art. 26 do Decreto 861 /1993