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Artigo 38, Inciso II do Decreto nº 861 de 9 de Julho de 1993

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.

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Art. 38

A impugnação será apresentada no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração e indicará:

I

a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II

a qualificação do impugnante;

III

os motivos de fato e de direito em que fundamenta a impugnação;

IV

as provas que dão suporte à impugnação.

§ 1º

Tramitando em separado reclamações ou Autos de Infração conexos, perante autoridades administrativas que tenham a mesma competência, será considerada preventa aquela que procedeu em primeiro lugar.

§ 2º

A impugnação do auto de Infração instaura, no procedimento administrativo, o contraditório, assegurando-se às partes ampla defesa.

Art. 38, II do Decreto 861 /1993