Artigo 32 do Decreto nº 861 de 9 de Julho de 1993
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados pela autoridade fiscalizadora que houver constatado a infração no local onde foi comprovada a irregularidade.
Parágrafo único
Os órgãos conveniados serão competentes apenas para emitir os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, sendo-lhes vedado funcionar como órgão preparador e julgador das autuações por eles emitidas, sem prejuízo de suas competências legais.