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Artigo 31, Inciso II, Alínea e do Decreto nº 861 de 9 de Julho de 1993

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.

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Art. 31

Os Autos de Infração, de Apreensão e do Termo de Depósito deverão ser claros e precisos, sem entrelinhas, rasuras e emendas, mencionando:

I

o Auto de Infração:

a

o local, a data e a hora da lavratura;

b

o nome, o endereço e a qualificação do autuado;

c

a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

d

o dispositivo legal infringido;

e

a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de quinze dias;

f

a identificação do agente autuante, a sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número da sua matrícula;

g

a designação do órgão preparador e o respectivo endereço;

h

a assinatura do autuado.

II

o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:

a

o local, a data e a hora da lavratura;

b

o nome, o endereço e a qualificação do depositário;

c

a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;

d

as razões e os fundamentos da apreensão;

e

o local onde o produto ficará armazenado;

f

a quantidade de amostra colhida para análise;

g

a identificação do agente autuante, a sua assinatura, a indicação do seu cargo ou funcão e o número da sua matrícula;

h

a assinatura do depositário.

Art. 31, II, e do Decreto 861 /1993