Artigo 50 do Decreto nº 861 de 9 de Julho de 1993
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Sendo julgada procedente a impugnação, ou quando acolhidos os recursos, a autoridade "a quo" recorrerá, de ofício, à autoridade "ad quem", nos termos fixados nesta seção, mediante declaração na própria decisão.