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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 861 de 9 de Julho de 1993

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete às Entidades Privadas de Proteção e Defesa do Consumidor, legalmente constituídas:

I

proceder o encaminhamento de denúncias aos órgãos de proteção e defesa do consumidor;

II

representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990 ;

III

prestar assistência técnica aos consumidores;

IV

exercer outras atividades correlatas.

Art. 6º, II do Decreto 861 /1993