Artigo 3º, Inciso XIII do Decreto nº 861 de 9 de Julho de 1993
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Como órgão incumbido da coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, compete ao DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça:
I
planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II
receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III
prestar, aos consumidores, orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV
informar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos diferentes meios de comunicação;
V
solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI
representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII
levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII
solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX
incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X
fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990;
XI
funcionar, no procedimento administrativo, como instância recursal;
XII
solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;
XIII
baixar as normas que se fizerem necessárias;
XIV
desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.