Artigo 44 do Decreto nº 861 de 9 de Julho de 1993
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O julgamento será proferido pelo titular do órgão preparador, no prazo de trinta dias, após o encerramento da instrução.