Artigo 29 do Decreto nº 861 de 9 de Julho de 1993
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O consumidor poderá apresentar sua reclamação pessoalmente, ou por telegrama, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação, a quaisquer dos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo único
Quando o fato reclamado não configurar relação jurídica de consumo, o órgão de defesa do consumidor se dará por incompetente e remeterá a reclamação à autoridade competente.