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Artigo 45 do Decreto nº 861 de 9 de Julho de 1993

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.

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Art. 45

Das decisões do órgão preparador, quando este for órgão de proteção e defesa do consumidor municipal, caberá recurso ordinário, no prazo de quinze dias, contados da data da notificação da decisão, ao órgão de proteção e defesa do consumidor do Estado em que o Município esteja localiado.

Art. 45 do Decreto 861 /1993