Artigo 36, Parágrafo 2 do Decreto nº 861 de 9 de Julho de 1993
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
0 órgão que emitir o Auto de Infração o encaminhará ao órgão de proteção e defesa do consumidor do Município onde ocorreu o fato gerador da infração, devidamente acompanhado de relatório sucinto e da documentação necessária para as subseqüentes providências, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 1º
O órgão preparador, ao receber o Auto de Infração e a documentação que lhe dá suporte, ratifica-lo-á através de agente competente.
§ 2º
Rejeitando o Auto de Infração, o órgão preparador o restituirá ao órgão que procedeu à autuação, no prazo de cinco dias, contados da data de seu recebimento, acompanhado de parecer técnico devidamente fundamentado e aprovado por seu dirigente máximo.