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Artigo 53 do Decreto nº 861 de 9 de Julho de 1993

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.

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Art. 53

Os recursos relativos às penalidades previstas nos incisos III a XII do art. 10, interpostos tempestivamente, terão efeito meramente devolutivo.

Parágrafo único

A instância recursal poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao recurso, em despacho fundamentado.

Art. 53 do Decreto 861 /1993