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Artigo 10º, Inciso V do Decreto nº 861 de 9 de Julho de 1993

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.

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Art. 10

A não observância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990 constituirá infração administrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:

I

multa;

II

apreensão do produto;

III

inutilização do produto;

IV

cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V

proibição de fabricação do produto;

VI

suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

VII

suspensão temporária de atividade;

VIII

revogação de concessão ou permissão de uso;

IX

cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X

interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI

intervenção administrativa;

XII

imposição de contrapropaganda.

§ 1º

O resultado da infração é imputável a quem lhe der causa ou para com ela concorrer.

§ 2º

Responde solidariamente pela infração quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela obtiver vantagem.

§ 3º

As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo serão aplicadas pelo órgão normativo e regulador da atividade, na forma da legislação vigente, cujo procedimento será iniciado mediante representação do órgão preparador.

Art. 10, V do Decreto 861 /1993