Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 861 de 9 de Julho de 1993
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão de proteção e defesa do consumidor estadual, do Distrito Federal e municipal, criado na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a IX e XII, do art. 3º deste Decreto, e, ainda:
I
planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação;
II
fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor;
III
funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento, dentro das regras fixadas neste Decreto;
IV
desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.