Artigo 10º do Decreto nº 861 de 9 de Julho de 1993
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A não observância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990 constituirá infração administrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I
multa;
II
apreensão do produto;
III
inutilização do produto;
IV
cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V
proibição de fabricação do produto;
VI
suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII
suspensão temporária de atividade;
VIII
revogação de concessão ou permissão de uso;
IX
cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X
interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI
intervenção administrativa;
XII
imposição de contrapropaganda.
§ 1º
O resultado da infração é imputável a quem lhe der causa ou para com ela concorrer.
§ 2º
Responde solidariamente pela infração quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela obtiver vantagem.
§ 3º
As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo serão aplicadas pelo órgão normativo e regulador da atividade, na forma da legislação vigente, cujo procedimento será iniciado mediante representação do órgão preparador.