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Artigo 33, Parágrafo 2 do Decreto nº 861 de 9 de Julho de 1993

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.

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Art. 33

Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados em impresso próprio, composto de três vias, numeradas tipograficamente.

§ 1º

Quando necessário, para comprovação da infração, os autos serão acompanhados de laudo pericial.

§ 2º

Quando o defeito ou o vicio relativo à oferta e apresentação de produtos não depender de perícia, o agente competente consignará o fato no respectivo auto.

Art. 33, §2º do Decreto 861 /1993