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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto nº 861 de 9 de Julho de 1993

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.

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Art. 34

As assinaturas nos Autos de Infração, de Apreensão e no Termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui recibo de intimação, sem implicar confissão.

Parágrafo único

Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o agente competente consignará o fato nos Autos e no Termo, remetendo-os, ao autuado, por via postal, com aviso de recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do " caput" deste artigo.

Art. 34, Parágrafo Único do Decreto 861 /1993