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Artigo 42 do Decreto nº 861 de 9 de Julho de 1993

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.

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Art. 42

Decorrido o prazo de impugnação o órgão preparador determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou que para a apuração sejam irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do autuado, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas, as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo de quinze dias.

Art. 42 do Decreto 861 /1993