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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 861 de 9 de Julho de 1993

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.

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Art. 19

Além da nulidade imposta pelo art. 51 da Lei nº 8.078, de 1990 , o fornecedor de bens e serviços que patrocinar, direta ou indiretamente, a inserção de cláusulas abusivas em seus contratos com consumidores, devidamente comprovada, estará sujeito à multa, quando a cláusula:

I

impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implique renúncia ou disposição de direito do consumidor;

II

deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos na Lei nº 8.078, de 1990;

III

transferir responsabilidades a terceiros;

IV

estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

V

estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VI

determinar a utilização compulsória de arbitragem;

VII

impuser representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

VIII

deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

IX

permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

X

autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XI

obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XII

autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração;

XIII

infringir ou possibilitar a violação de normas ambientais;

XIV

possibilitar a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias;

XV

estiver em desacordo com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

XVI

ofender aos princípios fundamentais do ramo do direito aplicável à espécie;

XVII

restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual;

XVIII

for excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso;

XIX

determinar, nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, ou nas alienações fiduciárias em garantia, a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado;

XX

estipular pagamentos em moeda estrangeira, salvo os casos previstos em lei.

Parágrafo único

Sujeitam-se às penalidades previstas neste artigo, aqueles que elaborarem contratos, inclusive o de adesão, que deixarem de ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, que permitam sua imediata e fácil compreensão, principalmente as cláusulas que implicarem limitação de direito.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto 861 /1993