Artigo 38 do Decreto nº 861 de 9 de Julho de 1993
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A impugnação será apresentada no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração e indicará:
I
a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II
a qualificação do impugnante;
III
os motivos de fato e de direito em que fundamenta a impugnação;
IV
as provas que dão suporte à impugnação.
§ 1º
Tramitando em separado reclamações ou Autos de Infração conexos, perante autoridades administrativas que tenham a mesma competência, será considerada preventa aquela que procedeu em primeiro lugar.
§ 2º
A impugnação do auto de Infração instaura, no procedimento administrativo, o contraditório, assegurando-se às partes ampla defesa.