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Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto nº 861 de 9 de Julho de 1993

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.

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Art. 21

Toda pessoa física ou jurídica que patrocinar a veiculação de propaganda enganosa ou abusiva ficará sujeita à multa cumulativamente com a penalidade prevista pelo inciso XII do art. 10.

§ 1º

É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2º

É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória, de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3º

É enganosa, por omissão, a publicidade que deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço a ser colocado à disposição dos consumidores.

§ 4º

0 ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

§ 5º

O fornecedor que deixar de organizar ou não fornecer aos legítimos interessados os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária estará sujeito às penalidades contidas neste artigo.

Art. 21, §2º do Decreto 861 /1993