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Artigo 2º do Decreto nº 861 de 9 de Julho de 1993

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.

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Art. 2º

Integram o SNDC o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, os demais Órgãos Federais, Es­taduais, do Distrito Federal, Municipais e as Entidades Priva­das de Defesa do Consumidor.

Art. 2º do Decreto 861 /1993