Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto nº 861 de 9 de Julho de 1993
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A multa de que trata o inciso I do art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990 , será aplicada mediante procedimento administrativo e o valor arrecadado distribuído, no ato do seu recebimento, na seguinte forma:
I
dez por cento à União Federal, revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , regulamentada pelo Decreto nº 407, de 27 de dezembro de 1991 ;
II
vinte por cento ao Estado onde o fato gerador da infração ocorreu, revertido para o fundo a ser criado por lei estadual;
III
setenta por cento ao Município onde o fato gerador da infração ocorreu, revertido para o fundo a ser criado por lei municipal.
Parágrafo único
Quando ocorrer a hipótese prevista no art. 37, o valor da multa será, em sua integralidade, revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.