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Artigo 35 do Decreto nº 861 de 9 de Julho de 1993

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.

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Art. 35

O órgão de proteção e defesa do consumidor do Município onde ocorreu o fato gerador da infração é, necessariamente, o órgão preparador, independentemente de quem tenha emitido o Auto de Infração.

Parágrafo único

Inexistindo o órgão de proteção e defesa do consumidor na jurisdição do Município onde ocorreu o fato gerador da infração, a competência para funcionar como órgão preparador desloca-se, automaticamente, para o órgão de proteção e defesa do consumidor do respectivo Estado.

Art. 35 do Decreto 861 /1993