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Artigo 48 do Decreto nº 861 de 9 de Julho de 1993

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.

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Art. 48

Quando o processo for originário do DPDC, e este funcionar como órgão preparador, caberá recurso:

I

ao Diretor do DPDC, das decisões do Coordenador da Coordenadoria Geral Técnica de Fiscalização e Controle, em quinze dias, contados da data da notificação da decisão;

II

ao titular da Secretaria de Direito Econômico, das decisões proferidas pelo Diretor do DPDC, no prazo de quinze dias, contados da data da notificação da decisão, como segunda e última instância recursal.

Art. 48 do Decreto 861 /1993