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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de dezembro de 1991.


Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º

Os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis são órgãos da Justiça Estadual Ordinária, com competência para conciliação, processo, julgamento e execução das causas definidas nesta Lei.

Parágrafo único

Os Juizados serão presididos por um Juiz de Direito e integrados por Juízes Leigos e Conciliadores.

Art. 2º

O processo orientar-se-á pelos critérios da moralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação.

Capítulo II

Da Competência

Art. 3º

O Juizado Especial e de Pequenas Causas Cíveis tem competência pra conciliação, processo, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas, enquanto não sobrevier legislação federal específica:

I

as de valor não excedente a quarenta (40) vezes o salário mínimo;

II

as enumeradas no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 1º

Compete ainda ao Juizado promover a execução:

a

dos seus julgados;

b

dos títulos executivos extrajudiciais no valor de até 40 vezes o salário mínimo, observado o disposto no artigo 6º, § 1º.

§ 2º

Estão excluídas da competência do Juizado as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes no Trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º

A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

§ 4º

Compete ao Juiz de Direito decidir sobre as medidas cautelares preparatórias ou incidentais, nas causas de competência do Juizado Especial.

§ 5º

O Juiz, depois de realizada sem êxito a audiência de conciliação, verificando a eventual complexidade para a instrução ou a execução da causa incluída na relação do artigo 3º, poderá extinguir o processo, encaminhando as partes ao Juízo Comum.

Art. 4º

É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do Foro.

I

do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II

do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita;

III

do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único

Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

Capítulo III

Das Partes

Art. 5º

Não poderão ser partes, no processo instituído nesta Lei, o incapaz, preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1º

Serão admitidos a proporção perante o juizado as pessoas físicas, a micro empresa, a entidade beneficente ou assistencial e o condomínio, quando representado pessoalmente pelo síndico e o Ministério Público.

§ 2º

O maior de 18 (dezoito) anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

Art. 6º

VETADO.

§ 1º

VETADO.

§ 2º

VETADO.

§ 3º

VETADO.

§ 4º

VETADO.

Art. 7º

Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

Art. 8º

O Ministério Público atuará e intervirá nos casos previstos em Lei.

Capítulo IV

Dos Atos Processuais

Art. 9º

Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno.

Art. 10

Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no artigo 2º desta Lei.

§ 1º

Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º

A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

§ 3º

Apenas os atos considerados essenciais serão objeto de resumido registro escrito, a ser feito por manuscrito, datilografia, digitação, taquigrafia ou estenotipia. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizado após o trânsito em julgado da decisão.

§ 4º

após o trânsito em julgado da sentença, os documentos serão devolvidos às partes e a sentença arquivada em livro próprio. Após dois anos, o demais que ainda constar do expediente será incinerado.

Capítulo V

Do Pedido

Art. 11

O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à secretaria do Juizado.

§ 1º

Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

I

O nome, a qualificação e o endereço das partes;

II

Os fatos e fundamentos, em forma sucinta;

III

O objeto e seu valor.

§ 2º

É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

§ 3º

O pedido oral será reduzido a escrito pela secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de automação ou de formulários impressos.

Art. 12

Os pedidos mencionados no artigo 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a sorna não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

Art. 13

Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 dias.

Art. 14

Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio do pedido e a citação.

Parágrafo único

Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

Capítulo VI

Das Citações e Intimações

Art. 15

A citação far-se-á:

I

por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

II

tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

III

sendo necessário, por Oficial de Justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

§ 1º

A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citado e advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano.

§ 2º

Não se fará citação por edital.

§ 3º

O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

Art. 16

A intimação de parte com procurador nos autos será feita por publicação de nota de expediente, onde houver, ou pelo Correio, com registro. A parte sem procurador será intimada pessoalmente pelo Correio, com registro.

§ 1º

Dos atos praticados na audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes.

§ 2º

As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

§ 3º

O Ministério Público será intimado pessoalmente.

Capítulo VII

Da Revelia

Art. 17

Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

Capítulo VIII

Da Conciliação e do Juízo Arbitral

Art. 18

Aberta a sessão, o conciliador esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do artigo 3º desta Lei.

Parágrafo único

Obtida a conciliação, será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz de Direito, mediante sentença com eficácia de título executivo.

Art. 19

Não comparecendo o demandado, o Juiz proferirá sentença.

Art. 20

Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitrar, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º

O juizo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes, que então será convocado pelo Juiz, caso não esteja presente, designando imediatamente a data para a audiência de instrução.

§ 2º

O árbitro será escolhido dentre os juizes leigos.

Art. 21

O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos artigos 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

Art. 22

Ao término da instrução, ou nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz de Direito para homologação por sentença.

Capítulo IX

Da Instrução e Julgamento

Art. 23

Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuizo para a defesa.

Parágrafo único

Não sendo possível a realização imediata, será a audiência designada para um dos 15 dias subseqüentes, cientes desde logo as partes e testemunhas eventualmente presentes.

Art. 24

Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

Art. 25

Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

Parágrafo único

Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

Capítulo X

Da Resposta do Réu

Art. 26

A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda a matéria de defesa, exceto argüição de suspensão ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

Art. 27

Não se admitirá a reconversão. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do artigo 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Parágrafo único

O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação de nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

Capítulo XI

Das Provas

Art. 28

Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em Lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

Art. 29

O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Art. 30

Todas as provas serão reproduzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Art. 31

As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento, levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

§ 1º

O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à secretaria no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 2º

Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso de força pública.

Art. 32

Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação do parecer técnico.

Parágrafo único

No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relataria informalmente o verificado.

Art. 33

A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

Art. 34

A instrução poderá ser dirigida por Juiz Leigo, sob a supervisão do Juiz de Direito.

Capítulo XII

Da Sentença

Art. 35

O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum.

Art. 36

A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único

Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

Art. 37

É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder à alçada estabelecida nesta Lei.

Art. 38

O juiz leigo que dirigir a instrução proferirá o seu juizo sobre o mérito da causa, a ser imediatamente submetido ao Juiz de Direito, que poderá homologar aquela decisão, substituí-la, ou antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

Parágrafo único

Resolução do Tribunal de Justiça estabelecerá os requisitos e os limites para essa atividade.

Capítulo XIII

Dos Recursos

Art. 39

Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º

O recurso será julgado por uma turma composta por 3 (três) Juizes de Direito, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º

No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Art. 40

O recurso será oposto no prazo de 10 (dias), contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º

O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

§ 2º

Após o preparo, a secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 41

O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

Art. 42

As partes e o Ministério Público poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do artigo 10 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas, salvo no caso do Ministério Público.

Art. 43

As partes serão intimadas na data da sessão do julgamento.

Parágrafo único

O Ministério Público será intimado observado o disposto no § 3º do artigo 16.

Art. 44

O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acordo.

Capítulo XIV

Dos Embargos de Declaração

Art. 45

Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

Parágrafo único

Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Art. 46

Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.

Art. 47

Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

Capítulo XV

Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito

Art. 48

Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:

I

quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

II

quando inadmissíveis o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento após a conciliação;

III

quando for reconhecida a incompetência territorial;

IV

quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no artigo 5º desta Lei;

V

quando falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 (trinta) dias;

VI

quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores o prazo de 30 (trinta) dias da ciência do fato.

VII

no caso do § 5º do artigo 3º.

§ 1º

A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, prévia intimação pessoal das partes.

§ 2º

No caso do inciso I, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

Capítulo XVI

Da Execução

Art. 49

A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

a

as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão e índice de correção inflacionária;

b

os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;

c

a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que foi proferida, e nessa intimação o vencido será instado a cumpri-la tão logo ocorra o trânsito em julgado e advertido dos efeitos do descumprimento (alínea "e");

d

não cumprida voluntariamente a sentença transita em julgado, proceder-se-á de logo à execução, salvo manifestação em sentido contrário do interessado, dispensada nova citação;

e

nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida até ali.

f

o Juiz também poderá impor multa diária para a execução de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia ou a resistência injustificada do devedor na ação ou na execução;

g

na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixando o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;

h

na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo, ouvidas as partes. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem imóvel, ou hipotecado o imóvel;

i

é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação dos bens de pequeno valor;

j

o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: 1. falta ou nulidade da citação no processo, se lhe correu à revelia; 2. manifesto excesso de execução; 3. erro de cálculo; 4. causa impeditiva, modificativa ou extintiva, da obrigação, superveniente à sentença.

Art. 50

A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta (40) salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

§ 1º

Efetuada a penhora, o devedor será intimado para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (artigo 49, "j"), por escrito ou verbalmente.

§ 2º

Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento de débito a prazo ou a prestações, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação de bem penhorado.

§ 3º

Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.

§ 4º

Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.

Capítulo XVII

Das Despesas

Art. 51

O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único

O preparo do recurso, na forma do § 1º do artigo 40 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Art. 52

A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Parágrafo único

Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

a

reconhecida a litigância de má-fé;

b

improcedentes os embargos de devedor,

c

tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso impróvido do devedor.

Capítulo XVIII

Disposições Finais

Art. 53

Instituído o Juizado Especial, serão imediatamente implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.

Art. 54

O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença corno título executivo judicial.

Parágrafo único

Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.

Art. 55

Os atos de conciliação previstos nesta Lei poderão ser praticados em todas as causas sobre direito disponível, propostas perante a Justiça ordinária.

Art. 56

Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede do Juizado, em bairros ou cidades circunvizinhas, ocupando instalações do foro ou de outros prédios públicos, obedecendo a escalas públicas.

Art. 57

Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído nesta Lei.

Art. 58

Esta Lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação.

Art. 59

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991