Artigo 48, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:
I
quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II
quando inadmissíveis o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento após a conciliação;
III
quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV
quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no artigo 5º desta Lei;
V
quando falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 (trinta) dias;
VI
quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores o prazo de 30 (trinta) dias da ciência do fato.
VII
no caso do § 5º do artigo 3º.
§ 1º
A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, prévia intimação pessoal das partes.
§ 2º
No caso do inciso I, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.