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Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

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Art. 43

As partes serão intimadas na data da sessão do julgamento.

Parágrafo único

O Ministério Público será intimado observado o disposto no § 3º do artigo 16.