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Artigo 48, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

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Art. 48

Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:

I

quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

II

quando inadmissíveis o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento após a conciliação;

III

quando for reconhecida a incompetência territorial;

IV

quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no artigo 5º desta Lei;

V

quando falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 (trinta) dias;

VI

quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores o prazo de 30 (trinta) dias da ciência do fato.

VII

no caso do § 5º do artigo 3º.

§ 1º

A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, prévia intimação pessoal das partes.

§ 2º

No caso do inciso I, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.