Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do Foro.
I
do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II
do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita;
III
do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.