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Artigo 52, Parágrafo Único, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

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Art. 52

A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Parágrafo único

Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

a

reconhecida a litigância de má-fé;

b

improcedentes os embargos de devedor,

c

tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso impróvido do devedor.