Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não poderão ser partes, no processo instituído nesta Lei, o incapaz, preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º
Serão admitidos a proporção perante o juizado as pessoas físicas, a micro empresa, a entidade beneficente ou assistencial e o condomínio, quando representado pessoalmente pelo síndico e o Ministério Público.
§ 2º
O maior de 18 (dezoito) anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.