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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

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Art. 5º

Não poderão ser partes, no processo instituído nesta Lei, o incapaz, preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1º

Serão admitidos a proporção perante o juizado as pessoas físicas, a micro empresa, a entidade beneficente ou assistencial e o condomínio, quando representado pessoalmente pelo síndico e o Ministério Público.

§ 2º

O maior de 18 (dezoito) anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.