Artigo 49, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
a
as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão e índice de correção inflacionária;
b
os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
c
a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que foi proferida, e nessa intimação o vencido será instado a cumpri-la tão logo ocorra o trânsito em julgado e advertido dos efeitos do descumprimento (alínea "e");
d
não cumprida voluntariamente a sentença transita em julgado, proceder-se-á de logo à execução, salvo manifestação em sentido contrário do interessado, dispensada nova citação;
e
nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida até ali.
f
o Juiz também poderá impor multa diária para a execução de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia ou a resistência injustificada do devedor na ação ou na execução;
g
na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixando o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
h
na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo, ouvidas as partes. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem imóvel, ou hipotecado o imóvel;
i
é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação dos bens de pequeno valor;
j
o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: 1. falta ou nulidade da citação no processo, se lhe correu à revelia; 2. manifesto excesso de execução; 3. erro de cálculo; 4. causa impeditiva, modificativa ou extintiva, da obrigação, superveniente à sentença.