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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

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Art. 4º

É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do Foro.

I

do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II

do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita;

III

do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único

Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.