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Artigo 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

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Art. 38

O juiz leigo que dirigir a instrução proferirá o seu juizo sobre o mérito da causa, a ser imediatamente submetido ao Juiz de Direito, que poderá homologar aquela decisão, substituí-la, ou antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

Parágrafo único

Resolução do Tribunal de Justiça estabelecerá os requisitos e os limites para essa atividade.